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75 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

3 - Exceptuam-se do disposto dos números anteriores, os questionários dimanados do INE, IP, dos órgãos de outras entidades que dele tenham recebido delegação de competências para o efeito, do SREA e da DREM.

Artigo 28.º Ausência de encargos dos respondentes

A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários dos Censos 2011 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os respondentes.

Artigo 29.º Divulgação

A concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão colabora, nos termos legais, com o INE, IP, na divulgação das operações censitárias.

Artigo 30.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, O Ministro de Estado e das Finanças, O Ministro da Presidência, O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, O Ministro dos Assuntos Parlamentares, ———

PROPOSTA DE LEI N.º 262/X (4.ª) APROVA A LEI SOBRE POLÍTICA CRIMINAL, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2009/2011, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO (LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio – Lei Quadro da Política Criminal – estabelece que a política criminal é definida através de leis temporárias, com uma vigência de dois anos. A política criminal compreende, nos termos do artigo 1.º da citada lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Por seu turno, o artigo 2.º da mesma Lei determina que a definição de objectivos, prioridades e orientações não prejudica o princípio da legalidade, não afecta a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados e não isenta de procedimento qualquer crime.
Tendo a primeira lei sobre política criminal sido aprovada pela Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, vigorando para o biénio 2007-2009, cumpre agora aprovar a lei sobre política criminal para o biénio 2009-2011. De acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 17/2006, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Abril, a respectiva proposta de lei, que é aprovada até 15 de Junho, para entrar em vigor a 1 de Setembro de 2009.