O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

2 - As despesas com as aquisições de serviços referidas no número anterior podem realizar-se com dispensa dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, mas com observância dos limiares comunitários.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 podem ser celebrados com pessoas singulares sem dependência de autorização específica para o efeito e não estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
4 - O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:

a) No caso de se encontrar colectado, de acordo com o previsto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), utiliza como documento de quitação o recibo Mod. 6, devendo assinalar o regime de IVA e a retenção de IRS, se aplicáveis; b) Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, fica dispensado das formalidades previstas nos artigos 112.º e 115.º do CIRS e utiliza como documento de quitação um recibo, cujo modelo é definido pelo INE, IP, ficando isento de IVA, de acordo com o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não havendo lugar à retenção na fonte de IRS.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o pessoal contratado fica obrigado a passar declaração ao INE, IP, em como não exerce, com carácter de regularidade, qualquer actividade económica susceptível de enquadramento no regime normal de tributação do IVA e que não se encontra registado para efeitos de IVA.
6 - Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.

Secção II Remuneração dos funcionários e agentes da administração local

Artigo 15.º Remuneração

Os trabalhadores que exercem funções públicas na administração local, durante o período que exerçam funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos questionários dos Censos 2011, têm direito a auferir uma remuneração a fixar pelo INE, IP, da qual dão quitação nos termos da lei.

Capítulo IV Financiamento e despesas

Artigo 16.º Orçamento para 2011

1 - O INE, IP, deve submeter para aprovação dos Ministros das Finanças e da Tutela, o cronograma e orçamento calendarizado dos Censos para os anos 2009-2012.
2 - Após a aprovação referida no número anterior, o INE, IP, fica autorizado a efectuar o levantamento de fundos dos cofres do Estado, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas.

Artigo 17.º Dotações colocadas à disposição das câmaras municipais

1 - O INE, IP, fica autorizado a colocar à disposição das câmaras municipais, do Continente e das Regiões Autónomas, as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias a nível municipal.