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67 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2011.

Artigo 2.º Âmbito

1 - Os Censos 2011 realizam-se em todo o território nacional, durante o ano de 2011, e abrangem a totalidade da população, dos alojamentos destinados à habitação e dos edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.
2 - O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, entre 1 de Março e 31 de Maio de 2011.

Artigo 3.º Objectivos

Os Censos 2011 têm por objectivos:

a) A recolha, apuramento, análise e divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da população abrangida e do parque habitacional; b) A criação de uma base de informação de referência, fundamental para a selecção e extracção de amostras, garantindo o suporte aos inquéritos realizados no quadro do sistema de informação estatística para as famílias; c) A organização de uma base de dados de natureza individualizada, para edifícios, alojamentos, famílias e indivíduos, que permita a futura integração de dados com os provenientes de fontes administrativas, de modo a implementar a transição censitária para um modelo de produção de dados censitários, sobre a população e a habitação, de forma mais frequente e com menores custos.

Artigo 4.º Execução

1 - Os Censos 2011 são executados através de instrumentos de notação nominais, simultâneos, de resposta obrigatória e gratuita, que são objecto de registo no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, nos termos dos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio.
2 - A resposta aos questionários pode ser realizada em suporte de papel ou através da Internet.

Artigo 5.º Variável primária religião

A variável primária religião é observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa.