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70 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

g) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento, através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito; h) Promover a instalação dos postos de apoio ao preenchimento de questionários que considerem necessários, de acordo com as características, área e número de residentes em cada freguesia, e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.

5 - O presidente da câmara municipal deve designar um técnico para o coadjuvar no desempenho das competências constantes do número anterior.
6 - A assistência técnica às câmaras municipais do Continente é assegurada pelo INE, IP, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, através das respectivas delegações.
7 - A assistência técnica às câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respectivamente, nos termos da alínea c) do artigo 9.º

Artigo 11.º Juntas de freguesia

1 - As juntas de freguesia asseguram a execução das operações dos Censos 2011 nas suas áreas geográficas de competência, em articulação com o presidente da câmara municipal respectiva ou vereador por ele designado ou, ainda, do INE, IP, do SREA ou da DREM, nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 8.º.
2 - Quando as funções mencionadas no número anterior não puderem ser exercidas pelo presidente da junta de freguesia ou seu substituto legal, a junta de freguesia recruta pessoa habilitada para o exercício das mesmas sob a directa orientação do presidente da junta ou do seu substituto.
3 - As juntas de freguesia coadjuvam ainda as respectivas câmaras municipais para todos os efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:

a) Facultam os meios necessários às actividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário e veículos de transporte próprios; b) Indicam às câmaras municipais as pessoas habilitadas e disponíveis para exercer as funções de recenseador, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo anterior; c) Seleccionam de entre os recenseadores, nos casos em que a freguesia tenha 10 ou mais secções estatísticas, um subcoordenador por cada conjunto aproximado de seis secções estatísticas; d) Confirmam ou actualizam, a solicitação do INE, IP, os limites dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos; e) Evitam duplicações ou omissões na recolha dos dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação, em suporte de papel; f) Colaboram com as câmaras municipais na execução do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo anterior; g) Procedem à distribuição e recolha dos instrumentos de notação, de acordo com os prazos e as normas técnicas definidas pelo INE, IP; h) Recebem, certificam e devolvem às respectivas câmaras municipais, dentro do prazo estabelecido pelo INE, IP, todos os instrumentos de notação recolhidos em suporte de papel, bem como os impressos auxiliares.

4 - A assistência técnica às juntas de freguesia do Continente é assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelo INE, IP, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 8.º 5 - A assistência técnica às juntas de freguesia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo SREA e pela DREM, respectivamente, nos municípios que fiquem abrangidos pelo n.º 4 do artigo 8.º