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74 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Artigo 23.º Dados pessoais

1 - Os instrumentos de notação são transpostos para suporte digital e guardados pelo INE, IP, em condições de absoluta segurança, só podendo ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, com salvaguarda do disposto na Lei n.º 22/208, de 13 de Maio, e na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Não é permitido o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
3 - Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.

Capítulo VI Das infracções e sanções

Artigo 24.º Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) O não fornecimento das informações no prazo devido; b) O fornecimento de informações inexactas, insuficientes, ou susceptíveis de induzir em erro; c) A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de dados destes recenseamentos.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 25.º Coimas

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 27.º e artigos 28.º a 31.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio.

Artigo 26.º Responsabilidade criminal

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, 196.º e 383.º do Código Penal.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 27.º Distribuição de outros questionários

1 - Durante as operações dos Censos 2011 é proibida, aos recenseadores, a distribuição simultânea de qualquer outro questionário.
2 - Os serviços da Administração Central, Regional e Local não podem distribuir qualquer outro questionário à população nos meses de Março, Abril e Maio de 2011.