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76 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

A execução da política criminal é assumida pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, tal como se prevê no artigo 11.º da Lei Quadro da Política Criminal. Assim, tendo a incumbência de exercer a acção penal coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, o Ministério Público assume os objectivos e adopta as prioridades e orientações que agora se definem e que são sempre concretizadas através de orientações genéricas do Procurador-Geral da República, modificáveis a todo o tempo de acordo com a evolução da criminalidade. Todavia, a concreta identificação dos processos abrangidos pelas prioridades e orientações será sempre da responsabilidade dos magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
A execução da lei sobre política criminal depende também de directivas e instruções do Governo, ao abrigo da Lei Quadro da Política Criminal. As directivas e instruções do Governo referem-se à prevenção da criminalidade, a cargo das forças e dos serviços de segurança, e à execução de penas e medidas, privativas da liberdade ou não, a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social.
A proposta de lei que ora se apresenta segue uma linha de continuidade em relação à lei sobre política criminal em vigor, mantendo, no essencial, a sua estrutura. Entre as principais inovações, são de destacar as seguintes: A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada erige em objectivo específico da política criminal a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas, na linha de orientação da recente alteração à lei das armas, e em crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam os planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais e sectores de actividade vulneráveis, as operações especiais de prevenção relativas a armas e as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave nos domínios da prevenção e da investigação criminais.
Na identificação dos crimes de prevenção prioritária, destaca-se a inclusão das agressões praticadas contra agentes das forças e serviços de segurança e no espaço dos Tribunais (ao lado das já previstas agressões contra membros da comunidades escolar ou contra profissionais de saúde), o rapto e a tomada de reféns, a especificação de formas do crime de roubo (como o roubo com introdução em habitação, o roubo de veículo ou o roubo em espaço escolar), o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a contrafacção de medicamentos ou os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.
São ainda densificadas estratégias de prevenção para certos fenómenos criminais.
Já no elenco de crimes de investigação prioritária, incluem-se agora as ofensas à integridade física contra magistrados e agentes das forças e serviços de segurança, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, o casamento de conveniência e a contrafacção de medicamentos.
Tanto nas prioridades de prevenção como nas de investigação, para lá da indicação de fenómenos criminais – com base na sua gravidade e na dignidade dos bens jurídicos afectados –, abrangem-se agora os crimes que sejam praticados com determinados modos de execução ou características: é o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; de forma organizada ou grupal, com habitualidade; contra vítimas especialmente vulneráveis; ou com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à inclusão de directivas para os serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas.
A presente proposta de lei foi submetida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, tal como prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: