O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, cada câmara procede à abertura de uma conta bancária específica, para depósito da dotação atribuída pelo INE, IP, e pagamento de todas as despesas relativas aos Censos 2011 efectuadas em nome deste instituto.
3 - O montante da dotação a que se refere o n.º 1 é fixado pelo INE, IP.

Artigo 18.º Registo contabilístico

1 - As câmaras municipais ficam obrigadas a manter um registo contabilístico autónomo das dotações colocadas à sua disposição para os Censos 2011 e das despesas realizadas em nome do INE, IP.
2 - Para efeito do disposto no número anterior as câmaras municipais elaboram mapas discriminativos das dotações recebidas e das despesas realizadas conforme modelo a elaborar pelo INE, IP.

Artigo 19.º Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas, as câmaras municipais devem remeter, em triplicado e até 31 de Agosto de 2011, directamente ao INE, IP, no caso do Continente e através do SREA e da DREM, no caso das Regiões Autónomas, os mapas referidos no artigo 18.º e os mapas das despesas realizadas ao abrigo deste decreto-lei, conforme modelo a elaborar pelo INE, IP.
2 - Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo INE, IP, as câmaras municipais devem depositar os saldos finais, em conta bancária a indicar por aquele instituto, até 31 de Outubro de 2011.
3 - Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, IP, constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.

Capítulo V Protecção de dados pessoais

Artigo 20.º Confidencialidade

Os dados estatísticos individuais, recolhidos no âmbito dos Censos 2011, ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos destas operações estatísticas e que deles tomem conhecimento, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio.

Artigo 21.º Proibição de utilização de dados

Às autarquias locais fica proibida a utilização, por qualquer forma, dos dados recolhidos directamente através dos questionários dos Censos 2011.

Artigo 22.º Banco de dados para difusão

Os dados dos Censos 2011 são disponibilizados pelo INE, IP, para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico.