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19 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Artigo 68.º (Comunicação das sanções aplicadas e registo): A proposta de alteração do PS, para o n.º 3, foi aprovada por unanimidade, pelo que ficou prejudicado o texto da proposta de lei.
O texto da proposta de lei, no que se refere aos restantes números, foi aprovado por unanimidade.
Artigos 69.º (Invalidação de resultados individuais) a 78.º (Entrada em vigor): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 69.º a 78.º, foi aprovado por unanimidade.

5 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 238/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto ´ A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 2.
Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; b) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», organização nacional antidopagem; c) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; d) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todas os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; e) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; f) «Controlo direccionado», a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos; g) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica; h) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; i) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; j) «Evento desportivo», organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;