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15 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

tribunal, agora sujeito a regras completamente diferentes das que existiam aquando da sua saída dos tribunais de 1.ª instância.
No entanto, é preciso ter igualmente em conta os legítimos direitos e interesses daqueles outros juízes que, com maior antiguidade que os actuais auxiliares e última notação não inferior a «Bom com distinção», pretendam igualmente aceder aos tribunais da Relação.
Não seria justo admitir a nomeação dos actuais juízes auxiliares e não admitir a nomeação daqueles que, encontrando-se em situação idêntica ou até mesmo mais favorável, apenas não se propuseram a concurso para nomeação como auxiliar.
Por outro lado, o recente Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, prevê, no seu artigo 49.º, a possibilidade de continuar a recorrer à nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.
Ora, perante necessidades efectivas de funcionamento dos tribunais da Relação não faz sentido assumir à partida o não alargamento dos quadros desses tribunais na medida dessas necessidades e recorrer à nomeação de juízes auxiliares.
Assim, o que o PCP propõe com o presente projecto de lei é uma solução que visa responder às necessidades de aumentar os quadros dos tribunais da Relação, procedendo, em primeiro lugar, à nomeação dos actuais 118 juízes auxiliares e, depois, à nomeação dos juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que aqueles e notação não inferior a «Bom com distinção» dentro dos limites estabelecidos pelo próprio Governo para a nomeação de juízes auxiliares.
Em consequência, os quadros dos tribunais da Relação devem ser automaticamente aumentados do número de lugares necessários para proceder à nomeação destes juízes.
Assim, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objecto

1 — A presente lei institui um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação.
2 — São abrangidos pelo regime instituído pela presente lei:

a) Os juízes auxiliares afectos aos tribunais da Relação; b) Os juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que o menos antigo dos juízes auxiliares, cuja última notação não seja inferior a «Bom com Distinção».

Artigo 2.º Nomeação de juízes

1 — Os juízes que se encontrem nas situações previstas no artigo 1.º são nomeados para os tribunais da Relação, desde que o requeiram, sem necessidade de sujeição ao concurso previsto na Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho.
2 — A nomeação de juízes para os tribunais da Relação ao abrigo do presente regime é efectuada nos seguintes termos:

a) São nomeados os juízes que se encontrem na situação da alínea a) do artigo 1.º; b) São nomeados os juízes que se encontrem na situação da alínea b) do artigo 1.º; c) A nomeação de juízes referida na alínea anterior tem como limite, em cada tribunal da Relação, metade do número de juízes previstos na portaria que define o número de juízes da bolsa para cada distrito judicial.

Artigo 3.º Quadros dos tribunais da Relação

Os quadros dos tribunais da Relação consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares necessário para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior.