O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aprovado um formulário de caderno de encargos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração local, da habitação, da reabilitação urbana e das obras públicas.
7 — O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve ser precedido de negociação prévia, na medida do possível, com todos os interessados envolvidos de modo a que estes possam assumir um compromisso com a entidade gestora no sentido da reabilitação dos seus imóveis.

Capítulo VI Instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana

Secção I Controlo das operações urbanísticas

Artigo 44.º Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas

1 — A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode exercer, para efeitos de execução da operação de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos seguintes, os seguintes poderes:

a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorização de utilização; b) Inspecções e vistorias; c) Adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística; d) Cobrança de taxas; e) Recepção das cedências ou compensações devidas.

2 — Quando não seja o município a assumir as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer directamente à câmara municipal, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais.
3 — No caso da delegação de poderes prevista no número anterior, o órgão executivo da entidade gestora pode delegar no seu presidente as competências que, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são directamente cometidas ao presidente da câmara municipal ou neste delegáveis pela câmara municipal.
4 — Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em observância do disposto nos artigos constantes da presente secção, nomeadamente no que concerne a consulta a entidades externas, protecção do existente e responsabilidade e qualidade da construção.

Artigo 45.º Controlo prévio de operações urbanísticas

1 — Aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas compreendidas nas acções de reabilitação de edifícios ou fracções localizados em área de reabilitação urbana aplica-se, em tudo quanto não seja especialmente previsto no presente decreto-lei, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 — São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para a prática, em relação a imóveis localizados na respectiva área de reabilitação urbana, dos actos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente.