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23 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — Em caso de excepcional interesse público, é admitida a participação de capitais do Estado nas sociedades de reabilitação urbana.
3 — As empresas públicas a que se refere o n.º 1 podem assumir as funções de entidade gestora em mais do que uma operação de reabilitação urbana sistemática, e cumular a gestão de uma ou mais operações de reabilitação urbana simples.
4 — No caso de a câmara municipal pretender criar uma empresa municipal para assumir a qualidade de entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve aprovar a respectiva criação simultaneamente com a aprovação da área de reabilitação urbana.

Artigo 38.º Extinção das sociedades de reabilitação urbana

As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que:

a) Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo; b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade de reabilitação urbana opera.

Capítulo V Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

Artigo 39.º Execução por iniciativa dos particulares

1 — A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do edificado, deve ser promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 40.º Execução por iniciativa da entidade gestora

1 — A execução da operação de reabilitação urbana pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
2 — As entidades gestoras podem recorrer a parcerias com entidades privadas, nomeadamente sob as seguintes formas:

a) Concessão de reabilitação urbana; b) Contrato de reabilitação urbana.

Artigo 41.º Administração conjunta

1 — A entidade gestora pode executar a operação de reabilitação urbana, ou parte dela, em associação com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana.
2 — O regime jurídico aplicável à administração conjunta é aprovado através de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.