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19 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano de pormenor de reabilitação urbana.
4 — A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de pormenor pode prever expressamente a necessidade de emissão de parecer prévio favorável por parte da administração do património cultural competente relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, procedendo à sua identificação em anexo ao regulamento e em planta de localização.
6 — Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Capítulo III Operações de reabilitação urbana

Secção I Operações de reabilitação urbana simples

Artigo 29.º Princípio geral

Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, as acções de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos.

Artigo 30.º Estratégia de reabilitação urbana

1 — As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.
2 — A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:

a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município; b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana; c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana; d) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das acções de reabilitação; e) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana previstos na presente lei; f) Definir o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respectiva operação de reabilitação urbana; g) Identificar, caso o município não assuma directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;