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14 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

c) Execução através de parcerias com entidades privadas.

4 — As parcerias com entidades privadas concretizam-se através de:

a) Concessão da reabilitação; b) Contrato de reabilitação urbana.

5 — As parcerias com entidades privadas só podem ser adoptadas no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.

Capítulo II Áreas de reabilitação urbana

Secção I Disposições gerais

Artigo 12.º Objecto das áreas de reabilitação urbana

1 — As áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada.
2 — As áreas de reabilitação urbana podem abranger, designadamente, áreas e centros históricos, património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.

Artigo 13.º Instrumentos de programação das áreas de reabilitação urbana

A definição de uma área de reabilitação urbana deve ser devidamente fundamentada, contendo nomeadamente:

a) O enquadramento nas opções de desenvolvimento urbano do município; b) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; c) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante o tipo de operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.

Artigo 14.º Aprovação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio

1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — O projecto de delimitação da área de reabilitação urbana e da respectiva estratégia de reabilitação urbana ou do respectivo programa estratégico de reabilitação urbana são submetidos à apreciação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, que dispõe do prazo de 30 dias para emitir parecer, findo o qual se considera nada ter a opor.
3 — Após a ponderação do parecer referido no número anterior, o projecto de delimitação da área de reabilitação urbana e da respectiva estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana são submetidos a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para a discussão pública dos planos de pormenor.