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13 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Simples; ou b) Sistemática.

2 — A operação de reabilitação urbana simples consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respectiva execução.
3 — A operação de reabilitação urbana sistemática consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público.
4 — As operações de reabilitação urbana simples e sistemática são enquadradas por instrumentos de programação, designados, respectivamente, de estratégia de reabilitação urbana ou de programa estratégico de reabilitação urbana.
5 — A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana densificam o dever de reabilitação que impende sobre os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifícios ou fracções compreendidos numa área de reabilitação urbana.

Artigo 9.º Entidade gestora

As operações de reabilitação urbana são coordenadas e geridas por uma entidade gestora.

Artigo 10.º Tipos de entidade gestora

1 — Podem revestir a qualidade de entidade gestora:

a) O município; b) Uma empresa pública do sector empresarial local.

2 — Quando a empresa pública referida na alínea b) do número anterior tenha por objecto social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana adopta a designação de sociedade de reabilitação urbana.
3 — O tipo de entidade gestora é adoptado de entre os referidos no n.º 1 na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 11.º Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

1 — Para efeitos do presente regime podem ser adoptados os seguintes modelos de execução das operações de reabilitação urbana:

a) Por iniciativa dos particulares; b) Por iniciativa das entidades gestoras.

2 — Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora ou através da modalidade de administração conjunta.
3 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através das seguintes modalidades:

a) Execução directa pela entidade gestora; b) Execução através de administração conjunta;