O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Artigo 19.º Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana

1 — A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 — A cada cinco anos de vigência da área de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução da operação de reabilitação urbana, acompanhado, se for o caso, de uma proposta de alteração do respectivo instrumento de programação.
3 — Os relatórios referidos no n.º 1 e no número anterior e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal são obrigatoriamente objecto de divulgação na página electrónica do município.

Artigo 20.º Alteração da delimitação de área de reabilitação urbana, do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

1 — A alteração dos limites da área de reabilitação urbana e do tipo de operação de reabilitação urbana obedece ao procedimento previsto no artigo 14.º.
2 — Tratando-se de alteração do tipo de operação de reabilitação urbana de sistemática para simples não há lugar à discussão pública.
3 — Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
4 — A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
5 — O acto de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicitado através de aviso publicado na 2.ª Série do Diário da República, em jornal de circulação local ou nacional e na página electrónica do município.

Secção II Planos de pormenor de reabilitação urbana

Artigo 21.º Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 — Sempre que a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, que determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda do património cultural, cabe ao plano de pormenor de reabilitação urbana a prossecução dos seus objectivos e fins de protecção, dispensando a elaboração daquele.
3 — Nos casos previstos no número anterior e na parte que respeita ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, o plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ainda ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 22.º Objecto dos planos de pormenor de reabilitação urbana

O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a estratégia integrada de actuação e as regras de uso e ocupação do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a valorização e modernização do tecido urbano e a revitalização económica, social e cultural na sua área de intervenção.