O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

131 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Artigo 95.º Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 96.º Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 97.º Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 98.º Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador; b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 99.º (revogado)

Artigo 100.º Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.