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126 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 77.º Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia; c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária; e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
3 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

Secção II Do código deontológico do enfermeiro

Artigo 78.º Princípios gerais

1 — As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 — São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade; b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum; c) A verdade e a justiça; d) O altruísmo e a solidariedade; e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 — São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade; b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes; c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 79.º Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de: