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122 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.

4 — O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5 — A pena de expulsão é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.

Secção III Da instrução do processo disciplinar

Artigo 63.º Competência e instrução

1 — A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2 — Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3 — O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
4 — Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

Artigo 64.º Termo da instrução

1 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 — Finda a instrução, o instrutor propõe:

a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento.

3 — Deve ser proposto despacho de arquivamento:

a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.

4 — Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.