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118 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral; e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 44.º Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a doze horas.

Artigo 45.º Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

Artigo 46.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o acto eleitoral; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.

Artigo 47.º Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 — As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 48.º Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.