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113 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos de enfermagem; k) Proceder à acreditação de formação pós-graduada em enfermagem, para efeitos de exercício profissional; l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional; n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem; o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º Funcionamento

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 31.º-A Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a Comissão de investigação e desenvolvimento.
4 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade; c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo; d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio: