O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

115 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — Compete ao conselho directivo regional:

a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional; b) Representar a secção regional; c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos; d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências; e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente; f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do seguinte; g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências; j) Organizar e dirigir os serviços administrativos; l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional; n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região; o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos; p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem; q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional; r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.

Subsecção III Conselho jurisdicional regional

Artigo 35.º Composição e competência

1 — O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.
2 — Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 — Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

Subsecção IV Conselho fiscal regional

Artigo 36.º Composição e competência

1 — Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2 — Compete aos conselhos fiscais regionais: