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114 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Dirigir os trabalhos do colégio; b) Dar seguimento às deliberações do colégio; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações
6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.

Secção II Os órgãos regionais

Subsecção I A assembleia regional

Artigo 33.º Composição e competência

1 — A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2 — Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo regional; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo de âmbito regional; e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos regionais; f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo regional.

Artigo 34.º Funcionamento

1 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional.
2 — As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho directivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º.
3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva secção regional.
4 — As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 — As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

Subsecção II Conselho directivo regional

Artigo 35.º Composição e competência

1 — O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.