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116 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos regionais; b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o considerem conveniente; d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.

Subsecção V Conselho de enfermagem regional

Artigo 37.º Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos em lista única, por sufrágio directo.
2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.
3 — Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional; f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Subsecção VI Disposições gerais

Artigo 38.º Funcionamento dos órgãos regionais

1 — O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 — O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
3 — O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.
4 — Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
5 — Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.