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120 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 — Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 54.º Poder disciplinar

O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.

Artigo 55.º Infracção disciplinar

1 — Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

Artigo 56.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
2 — A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.
3 — A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, quando superiores.
4 — O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 57.º Legitimidade

1 — Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
3 — Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 — Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 58.º Natureza secreta do processo

1 — Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.