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124 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.

Artigo 71.º Notificação da decisão

1 — As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º 2 — A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infractor.

Secção V Execução das penas

Artigo 72.º Competência

1 — Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.
2 — Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.

Artigo 73.º Incumprimento da pena disciplinar

1 — Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
2 — O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.
3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.

Capítulo VI Da deontologia profissional

Secção I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Artigo 74.º Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 75.º Direitos dos membros

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem; b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Participar nas actividades da Ordem; d) Intervir nas assembleias-gerais e regionais;