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111 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros; b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares; c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções; d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem; g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem; h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o exercício profissional e deontológico.

2 — O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.
3 — Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
4 — O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.
5 — Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte; b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo; c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções; d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia geral; e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia geral; f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 — O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
4 — A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
5 — O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.
6 — Cada secção é secretariada por um dos secretários.
7 — As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.
8 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Subsecção V Conselho fiscal

Artigo 27.º Composição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.