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106 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Artigo 9.º Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram; b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão; c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.

2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional; b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão; c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação a que se refere o artigo 7.º-A.

3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

Capítulo III Organização

Artigo 10.º Órgãos

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral; b) O conselho directivo; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal; f) O conselho de enfermagem.

2 — São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais; b) Os conselhos directivos regionais; c) Os conselhos jurisdicionais regionais; d) Os conselhos fiscais regionais; e) Os conselhos de enfermagem regionais.

Secção I Órgãos nacionais da ordem

Subsecção I Assembleia geral

Artigo 11.º Composição

A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na Ordem.