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102 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 — As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu; c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal; d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores; e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.

3 — (revogado) 4 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
5 — (revogado)

Artigo 3.º Atribuições

1 — A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do