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104 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Capítulo II Inscrição, títulos, membros

Artigo 6.º Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional.
3 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem; b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal; c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem:

a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis; b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, ou esteja vinculado, nos termos previstos em lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de enfermagem.
6 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou por incompatibilidade de funções.
7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.

Artigo 7.º Títulos

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em enfermagem, desde que verificados os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo seguinte.
3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização.
5 — Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.os 2 e 4, e inscritos na cédula profissional.

Artigo 7.º-A Exercício profissional tutelado

1 — O exercício da profissão de enfermeiro implica a frequência inicial de uma fase de exercício profissional tutelado.