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99 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período temporal adequado às respectivas áreas clínicas de especialização, comprovada habilitação técnica e experiência profissional.

2 — Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de título para o exercício da competente especialidade depende do reconhecimento, por parte da Ordem, das correspondentes competências.
3 — Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o ministério responsável pela área do ensino superior.
4 — Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os instrumentos legais para a sua aprovação, carecem de parecer da Ordem.

Artigo 31.º A Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade; c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo; d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio; b) Dar seguimento às deliberações do colégio; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 39.º e o artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.