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96 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

r) (anterior alínea p))

Artigo 37.º Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos em lista única, por sufrágio directo.
2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.
3 — (anterior n.º 2)

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional; f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Artigo 39.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado)

Artigo 40.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 77.º (… )

1 — (… )

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;