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95 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos de enfermagem; l) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem; m) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; n) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional; o) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem; p) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais; q) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º (… )

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 34.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências; j) (anterior alínea h)) l) (anterior alínea i)) m) (anterior alínea j)) n) (anterior alínea l)) o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n)) q) (anterior alínea o))