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98 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 100.º (… )

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 — (… )»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 31.º-A, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Exercício profissional tutelado

1 — O exercício da profissão de enfermeiro implica a frequência inicial de uma fase de exercício profissional tutelado.
2 — O período de exercício profissional tutelado tem duração inicial não superior a nove meses, contados a partir da data da colocação em estabelecimento prestador de cuidados de saúde cuja idoneidade seja reconhecida para o efeito.
3 — Após a conclusão do período de exercício profissional tutelado, em caso de verificação de parecer negativo, devidamente fundamentado, emitido por supervisor clínico, há lugar à avaliação final de aproveitamento por parte de um júri devidamente credenciado pela Ordem.
4 — Nos casos em que a avaliação referida no número anterior confirmar o parecer negativo, a Ordem mantém a natureza transitória da inscrição inicialmente atribuída, até à conclusão de novo período de exercício profissional tutelado, de duração não superior a seis meses, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Se o interessado não frequentar o segundo período de exercício profissional tutelado, ou o terminar sem aproveitamento, a inscrição é cancelada.
6 — O período de exercício profissional tutelado é sempre remunerado, nos termos gerais.
7 — Os procedimentos relativos aos supervisores clínicos, designados pela Ordem de entre enfermeiros, as condições da sua intervenção, os parâmetros de apreciação do exercício profissional tutelado, bem como os demais aspectos regulamentares, são estabelecidos por portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º-B Título de enfermeiro especialista

1 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, reúnam as condições exigíveis e possuam uma das seguintes habilitações:

a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados especializados;