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93 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

Artigo 12.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo; o) (anterior alínea n))

Artigo 20.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) (… ) i) (… ) j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades; l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l)) n) (anterior alínea m)) o) (anterior alínea n)) p) (anterior alínea o)) q) (aterior alínea p)) r) (anterior alínea q)) s) (anterior alínea r)) t) (anterior alínea s)) u) (anterior alínea t))

2 — (… )