O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

92 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis; b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de enfermagem.
6 — (anterior n.º 5) 7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.

Artigo 7.º (… )

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em Enfermagem, desde que verificados os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo seguinte.
3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização.
5 — Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.os 2 e 4, e inscritos na cédula profissional.

Artigo 8.º (… )

1 — (… ) 2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º 5)

Artigo 9.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )

2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação a que se refere o artigo 7.º-A.