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87 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando; c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 — A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 — Quando não for possível a notificação por contacto pessoal a que se refere o número anterior, a notificação deve ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando, considerando-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
4 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 — Na notificação por carta simples deve expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
6 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
7 — Quando não for possível efectuar a notificação pelas formas previstas nos números anteriores pode a mesma ser efectuada para o número de telefax ou para o endereço de correio electrónico do notificando.
8 — Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual é junto aos autos.
9 — As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 107.º Notificações aos mandatários

1 — As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 — Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 — Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 — As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 108.º Testemunhas

1 — As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.