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83 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste; b) Na 2.ª Série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 94.º Suspensão da execução da sanção acessória

1 — Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações leves e graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 — Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 — A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta; b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, cujos conteúdos programáticos são aprovados pelo presidente da AFN; c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 — A caução de boa conduta ç fixada entre € 500 e € 15000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 — Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 — A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional, nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 95.º Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 — A suspensão da execução da sanção acessória é revogada se, durante o respectivo período:

a) O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave; b) O infractor não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior; c) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 — A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Secção III Da prescrição

Artigo 96.º Prescrição

1 — O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.