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81 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

3 — As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente Código, nos termos dos números anteriores.

Artigo 88.º Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.
2 — A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Secção III Directo de acesso

Artigo 89.º Direito de acesso

1 — As autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspecção, fiscalização e vigilância no exercício das suas actividades e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

Capítulo II Das coimas e das sanções acessórias

Secção I Coimas

Artigo 90.º Montantes das coimas

1 — A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações florestais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa do agente.
2 — Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 50 a (euro) 500; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 500 a (euro) 5000.

3 — Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 5000 a (euro) 25000.

4 — Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: