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100 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Artigo 4.º Normas transitórias

1 — Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime anterior.
2 — Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas por esta lei no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária.
3 — Os portadores das habilitações referidas na Portaria n.º 268/2002 de 13 de Março, cuja formação se tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem como aqueles que sejam portadores de cursos legalmente instituídos antes da entrada em vigor dessa portaria e que conferiam direito ao título de especialista, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária.
4 — Os alunos que se encontrem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela presente lei Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, têm direito a optar por:

a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária; b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada pela presente lei.

5 — As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem e dos conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam-se até 150 dias após a publicação da presente lei.
6 — Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de ponderação dos processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
7 — A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
8 — O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei.
9 — Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120 dias após a tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

Artigo 5.º Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa

1 — Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos