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105 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — O período de exercício profissional tutelado tem duração inicial não superior a nove meses, contados a partir da data da colocação em estabelecimento prestador de cuidados de saúde cuja idoneidade seja reconhecida para o efeito.
3 — Após a conclusão do período de exercício profissional tutelado, em caso de verificação de parecer negativo, devidamente fundamentado, emitido por supervisor clínico, há lugar à avaliação final de aproveitamento por parte de um júri devidamente credenciado pela Ordem.
4 — Nos casos em que a avaliação referida no número anterior confirmar o parecer negativo, a Ordem mantém a natureza transitória da inscrição inicialmente atribuída, até à conclusão de novo período de exercício profissional tutelado, de duração não superior a seis meses, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Se o interessado não frequentar o segundo período de exercício profissional tutelado, ou o terminar sem aproveitamento, a inscrição é cancelada.
6 — O período de exercício profissional tutelado é sempre remunerado, nos termos gerais.
7 — Os procedimentos relativos aos supervisores clínicos, designados pela Ordem de entre enfermeiros, as condições da sua intervenção, os parâmetros de apreciação do exercício profissional tutelado, bem como os demais aspectos regulamentares, são estabelecidos por portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º-B Título de enfermeiro especialista

1 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, reúnam as condições exigíveis e possuam uma das seguintes habilitações:

a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados especializados; b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período temporal adequado às respectivas áreas clínicas de especialização, comprovada habilitação técnica e experiência profissional.

2 — Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de título para o exercício da competente especialidade depende do reconhecimento, por parte da Ordem, das correspondentes competências.
3 — Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o ministério responsável pela área do ensino superior.
4 — Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os instrumentos legais para a sua aprovação, carecem de parecer da Ordem.

Artigo 8.º Membros

1 — A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos no artigo 6.º e 7.º, com emissão de cédula profissional.
3 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 — Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.