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112 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 — Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.

Artigo 28.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral; c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem; d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo; e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.

Subsecção VI Conselho de enfermagem

Artigo 29.º Composição

1 — O conselho de enfermagem é o órgão profissional da Ordem.
2 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e dez vogais.
3 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
4 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais.
5 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
6 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
7 — Os membros referidos no n.º 3, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades; b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades a propor ao conselho directivo; c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo; d) Elaborar os regulamentos de certificação individual de competências e de processos formativos a propor ao conselho directivo; e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos profissionais, a propor ao conselho directivo; f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo; g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional; h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade; i) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;