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130 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 92.º Da objecção de consciência

1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas; b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar; c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.

2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.

Capítulo VII Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 93.º Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; d) O produto da prestação de serviços e outras actividades; e) Legados, donativos e subsídios; f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos; g) Os juros de contas de depósito; h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 94.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva Secção regional, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral; c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços; d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.