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31 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Artigo 62.º Venda forçada

1 — Se os proprietários não cumprirem a obrigação de reabilitar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à respectiva notificação alegando que não podem ou não querem realizar as obras e trabalhos indicados, a entidade gestora pode, em alternativa à expropriação a que se alude no n.º 2 do artigo anterior, proceder à venda do edifício ou fracção em causa em hasta pública a quem oferecer melhor preço e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da arrematação.
2 — Caso haja que proceder à venda forçada de imóveis constituídos em propriedade horizontal, apenas podem ser objecto de venda forçada as fracções autónomas, ou partes passíveis de ser constituídas em fracções autónomas, necessárias à realização da obrigação de reabilitar, financiando-se as obras com a venda forçada destas e mantendo o proprietário o direito de propriedade das demais.
3 — A entidade gestora e o município dispõem de direito de preferência na alienação do imóvel em hasta pública.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma decisão de promoção da venda forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fracção resultante de avaliação promovida nos termos ali previstos.
5 — Ao proprietário assiste o direito de alienar o edifício ou fracção em causa a terceiro no prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Código das Expropriações, bem como o de dizer o que se lhe oferecer sobre a proposta apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar contraproposta fundamentada em relatório elaborado por perito da sua escolha.
6 — Para efeitos do exercício do direito de alienação do bem nos termos do número anterior:

a) O proprietário informa a entidade gestora da intenção de alienação e, antes de esta ocorrer, da identidade do possível adquirente; b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias contados a partir da recepção da informação prevista na parte final da alínea anterior, notificar o possível adquirente da obrigação de reabilitação do edifício ou fracção e do regime aplicável nos termos do presente decreto-lei; c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possível adquirente ter sido notificado nos termos da alínea anterior.

7 — A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de hasta pública, notificando previamente o interessado e publicitando a decisão nos termos previstos no Código das Expropriações para a declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, quando:

a) Se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Código das Expropriações; b) Aceite, total ou parcialmente, a contraproposta referida no n.º 5, revendo o valor mínimo de arrematação do bem.

8 — Se o arrematante ou o adquirente nos termos do n.º 5 não começar a reabilitação do edifício ou fracção no prazo de seis meses contado da arrematação ou da aquisição, ou, começando-a, não a concluir no prazo estabelecido, retoma-se o procedimento previsto no n.º 1.
9 — No caso previsto no número anterior, o arrematante ou o adquirente nos termos do n.º 5 inadimplente que se veja sujeito a venda forçada não tem direito a receber o valor que exceda o montante que haja dispendido na aquisição do edifício ou fracção em causa, que reverte para a entidade gestora.
10 — Se em qualquer das vendas em hasta pública não comparecer licitante que arremate, a entidade gestora paga o preço em que o bem haja sido avaliado e reabilita-o por sua conta no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da realização da hasta pública, sob pena de reversão para o primeiro dos proprietários sujeitos a venda forçada.