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36 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

Artigo 77.º Fundos de investimento imobiliário

1 — Para a execução da reabilitação urbana, podem constituir-se fundos de investimento imobiliário, nos termos definidos em legislação especial.
2 — A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior pode ser feita em dinheiro ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou fracções é determinado pela entidade gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por um avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designado.
4 — A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode participar no fundo de investimento imobiliário.

Parte III Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 78.º Regime transitório

1 — São consideradas áreas de reabilitação urbana nos termos do presente decreto-lei:

a) As zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; b) As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; c) As áreas de reabilitação urbana delimitadas no ano de 2009 por deliberação da assembleia municipal, nos termos do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 — No caso das alíneas a) e b) do número anterior, a conversão das zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana ou das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística em áreas de reabilitação urbana opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 — As deliberações de delimitação ou de conversão das áreas de reabilitação urbana a que se referem, respectivamente, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2, têm os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente decreto-lei.
4 — Os municípios devem, no prazo de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou do acto de delimitação da área de reabilitação urbana nos termos da alínea c) do n.º 1, se posterior, aprovar a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento.
5 — Caso não venha a ser aprovada, nos termos e prazo previstos no número anterior, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana relativamente a uma zona de intervenção de uma sociedade de reabilitação urbana criada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, a respectiva sociedade de reabilitação urbana passa a reger-se integralmente pelo disposto no presente decreto-lei, dispondo dos poderes a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º.
6 — Os actos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística praticados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, bem como os actos de delimitação da área de reabilitação urbana a que se refere a alínea c) do n.º 1, caducam caso não venham a ser aprovados, nos termos e prazos previstos no n.º 4, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana.
7 — O disposto nos n.os 4 e 5 não prejudica o exercício dos direitos aos benefícios fiscais ou outros entretanto adquiridos.