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43 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

nacional e a sua contribuição para as políticas de desenvolvimento rural, de ambiente e de conservação da natureza, com a criação das primeiras redes de áreas protegidas.
Contudo, a floresta portuguesa, esmagadoramente privada e caracterizada por uma enorme diversidade de sistemas de produção e estruturas de propriedade, desde cedo necessitou de medidas legislativas que complementassem o regime florestal, sobretudo no respeitante ao aproveitamento económico dos múltiplos recursos proporcionados pelos espaços florestais e à sua defesa contra a exploração insustentável, incêndios ou pragas e doenças. Nesse sentido, foi publicado em 1926 o regime de «Protecção da riqueza florestal do País» e, desde então, foi produzida numerosa legislação específica, de natureza complementar, respondendo conjunturalmente a profundas mutações dos ecossistemas, da economia e da sociedade portuguesa.
A aprovação, em 1996, da Lei de Bases da Política Florestal, permitiu a valorização do sistema legislativo florestal português, constituindo uma oportunidade para a sua simplificação e adequação aos novos desafios de salvaguarda e gestão dos espaços florestais, melhor percepcionados pela sociedade com os incêndios de 2003 e 2005, e com o surgimento de diversas epifitias que ameaçam a sustentabilidade das principais fileiras florestais, bem como o estado de conservação de ecossistemas protegidos.
A Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada em 2006, reconheceu como prioritária a meta de racionalização e simplificação do quadro legislativo, reduzindo a profusão de instrumentos legislativos, aumentando a sua eficácia e conferindo maior credibilidade à actuação da Administração.
Assim, neste início do século XXI, Portugal confronta-se, novamente, com a necessidade premente de actualizar o regime legal de protecção e desenvolvimento dos recursos florestais e de utilização sustentável dos espaços silvestres, renovando as normas de maior antiguidade mas cuja relevância se mantém, simplificando as disposições legais para uma mais transparente e eficaz actuação dos serviços públicos e codificando legislação dispersa por inúmeros diplomas.
Foi desencadeada consulta aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi desencadeada consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Foi desencadeada consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para aprovar o Código Florestal e um regime contra-ordenacional específico para as infracções de natureza florestal.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos da floresta, de privar os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, de os sancionar de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas, de aproveitar os meios que as novas tecnologias disponibilizam, sem alterar as garantias de defesa do arguido, de possibilitar o licenciamento pelas câmaras municipais nas acções de arborização e rearborização, bem como da instrução e decisão dos correspondentes processos contraordenacionais e ainda obrigar os proprietários e outros produtores florestais à realização de operações silvícolas mínimas, que garantam a salvaguarda do património florestal.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte: