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220 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

O julgamento é feito segundo as normas legais aplicáveis, só podendo ser segundo a equidade na situação prevista no n.º 2 da base XVII ou quando o contrato o preveja expressamente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 281/X (4.ª) Aprova a lei da navegação comercial marítima

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei pretende-se aprovar a Lei da Navegação Comercial Marítima com a finalidade de agregar diversas fontes relativas à matéria da navegação comercial marítima. Algumas regras de Direito Marítimo, ainda vigentes no século XXI, foram elaboradas, aprovadas e publicadas no século XIX, coexistindo com normas mais recentes, todas reflectindo já uma influência muito significativa de ordenamentos estrangeiros e de regras internacionalmente aceites.
A Lei da Navegação Comercial Marítima não pretende constituir uma codificação de normas de Direito Marítimo, embora procure agrupar de forma coerente e ordenada de regras que, há muito, se encontram dispersas na ordem jurídica nacional e que se impunha organizar, de preferência, concentrando tudo num único instrumento. Esta lei não é alheia ao movimento legislativo que nesta matéria se assiste na Europa, registando-se, em alguns países mais próximos de Portugal, o aparecimento de novos diplomas que dispensam um tratamento unitário à matéria.
Não constitui escopo da lei fixar a matéria do Direito Marítimo português, nem tão pouco impor a autonomização formal e material deste ramo do Direito. O Direito Marítimo classicamente faz parte do Direito Comercial, com o qual, aliás, se confunde na Idade Média, dada a relevância que as regras criadas para disciplinar a navegação e o transporte marítimo então assumiu. Tais normas regulavam a actividade dos mercadores e, nessa medida, caracterizaram, durante séculos, o Direito Comercial, no seio do qual se desenvolveram. Essa razão histórica remeteu as regras de Direito Marítimo para os Códigos Comerciais, de que é exemplo claro o ainda actual Código Veiga Beirão de 1888, dos quais só no século passado começariam a sair, como sucedeu primeiro, em Itália, com o Código da Navegação.
O afastamento do Direito Marítimo do núcleo central do Direito Comercial corresponde, aliás, à fragmentação deste ramo do Direito, após a objectivação sofrida e a generalização ao Mercado dos seus institutos e regras básicas. Este fenómeno, de fragmentação do Direito Mercantil, correspondeu tecnicamente a uma descodificação e gerou a criação de normas avulsas e de novos institutos em diferente ambiente: o mercado.
O nosso País, conservando uma lei comercial que tangeu já três séculos, constitui um exemplo paradigmático de proliferação de leis avulsas, ditadas por razões da mais diversa índole.
No que respeita às normas aplicáveis à navegação marítima, em especial, é possível, de entre as várias reformas ocorridas em Portugal e múltiplas alterações introduzidas na legislação marítima, identificar duas correntes mais significativas no final do século XX, uma na década de oitenta e a outra na década de noventa.
De comum, encontramos nessas reformas, que então actualizaram e adaptaram o Direito Marítimo a situações imprevisíveis aquando da sua entrada em vigor, uma nítida tendência para a ―descodificação‖ e substituição do quadro normativo existente por diversas normas avulsas. Perdeu-se o tronco comum e surgiram necessariamente áreas de sobreposição, resultando as reformas empreendidas num sistema confuso caracterizado pela falta de articulação entre os diversos microcomplexos normativos que surgiram para actualizar o sistema legal em face das novas exigências do comércio marítimo.
Com este cenário, justifica-se agora tentar sistematizar, num único diploma, as regras comuns ao Direito Marítimo, concentrando e reunindo num só instrumento normas dispersas por diversas fontes, conferindo-se, assim, maior certeza ao Direito vigente.