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222 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

202/98, de 10 de Julho, relativo ao abandono, o Decreto-Lei n.º 203/98, de 10 de Julho, relativo à salvação marítima, e o Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de Março, sobre a remoção de destroços dos navios, não carecia da mesma forma de uma reforma profunda, pelo que, salvo algumas actualizações pontuais, procede-se essencialmente a uma harmonização estrutural e terminológica.
Em matéria de contratos marítimos, a que se refere o Título V da Lei da Navegação Comercial Marítima, teve-se em conta que o actual quadro legal é relativamente recente,, com excepção do contrato de seguro marítimo, pelo que a opção tomada foi a de realizar, também aqui, a par de ajustamentos pontuais, uma harmonização estrutural e terminológica, tendo em conta que o Direito carece de estabilidade para que possa ser suficiente e devidamente apreendido, tanto pelos especialistas como pelos cidadãos comuns e pelas empresas. Por outro lado, procura-se evitar tomar posição em questões que ainda não estão totalmente amadurecidas doutrinariamente, optando-se por manter algumas soluções não isentas de controvérsia, como seja a manutenção do regime do fretamento em casco nu.
Por se entender como a mais adequada no actual contexto, mantém-se a tendência imanente ao quadro legislativo em vigor para a supletividade e residualidade das normas legais atinentes a estas matérias, sobretudo nas relações entre profissionais. Efectivamente, é de reconhecer que neste tipo de relações é determinante a autonomia das partes, que habitualmente recorrem a extensas, pormenorizadas e complexas cláusulas contratuais, muitas das quais com base em regras e cláusulas-modelo elaboradas por painéis de especialistas (por exemplo, os chamados ―Incoterms‖, da autoria da Càmara de Comçrcio Internacional).
Quanto ao contrato de seguro marítimo, constata-se que as regras ainda vigentes, essencialmente constantes do Título II do Livro Terceiro do Código Comercial, têm coexistido com normas mais recentes, todas reflectindo já uma influência muito significativa de experiências e ordenamentos estrangeiros e de regras sobre seguro marítimo internacionalmente aceites.
Neste sentido, procura-se seguir as tendências mencionadas e promover uma necessária actualização e adaptação terminológicas do regime até agora em vigor, o que justifica o facto de se proceder à revogação em bloco dos Títulos II e III do Livro Terceiro do Código Comercial. Adicionalmente, procede-se à eliminação do Título IV daquele Código, incidente sobre o contrato de risco, eliminando, assim, a tipicidade deste tipo contratual no ordenamento jurídico português uma vez que o mesmo caiu em desuso.
A redacção das disposições relativas ao contrato de seguro marítimo teve igualmente em atenção o novíssimo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Como regra geral propõe-se a manutenção do carácter residual e dispositivo das regras incidentes sobre o contrato de seguro marítimo, o que significa que estas regras podem, em geral, ser afastadas por estipulação das partes em sentido contrário.
Reconhece-se, deste modo, que no âmbito do seguro marítimo é determinante a importância da autonomia das partes que normalmente recorrem a complexos, extensos e pormenorizados clausulados contratuais, os quais, na sua maioria, tem por base cláusulas gerais elaboradas por especialistas de associações de seguradores, das quais são um exemplo as London Institute Clauses e as American Institute Clauses ou de segurados, ou ainda as cláusulas-modelo sobre seguros de navio e de mercadorias adoptadas no âmbito da UNCTAD (United Nations Commission for Trade and Development).
Mas a regra geral referida comporta excepções consubstanciadas em determinadas regras imperativas em matéria de contrato de seguro, como sejam as que se incluam entre as disposições aplicáveis aos contratos de seguro em geral e às disposições gerais aplicáveis ao seguro de danos. No que respeita ao tratamento dos tipos de seguro individualizados, deve também referir-se como novidade, no âmbito do seguro marítimo, a autonomização da cobertura da responsabilidade civil, no seguimento do que já acontece no âmbito do novo regime jurídico do contrato de seguro e com expressa salvaguarda da legislação aplicável aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil aplicáveis às actividades marítimas, da qual constitui um exemplo o seguro obrigatório de responsabilidade civil aplicável à actividade marítimo-turística.
Por fim, a matéria da tutela da navegação é tratada no Título VI da Lei da Navegação Comercial Marítima.
Ao nível das garantias marítimas procura-se, essencialmente, uma harmonização estrutural e terminológica das questões relativas à hipoteca das embarcações e aos privilégios creditórios que ainda se encontram