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226 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

CAPÍTULO II Administração Marítima Nacional

Artigo 4.º Administração Marítima Nacional

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por Administração Marítima Nacional o conjunto de autoridades, entidades e serviços sob dependência ou tutela do Governo, que dispõem de atribuições e exercem competências no domínio da navegação marítima.
2 - Fazem parte da Administração Marítima Nacional, designadamente:

a) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP; b) A Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo; c) A Autoridade Nacional de Navegação; d) A Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos.

Artigo 5.º Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP

O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM, IP), é a entidade da administração indirecta do Estado que tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector marítimo-portuário, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.

Artigo 6.º Atribuições do IPTM, IP

Sem prejuízo do disposto na sua lei orgânica, são atribuições do IPTM, IP:

a) Contribuir para a definição de políticas para o sector dos transportes marítimos, navegação, controlo do tráfego marítimo e segurança e protecção marítima e portuária nacional; b) Supervisionar o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico e promovendo a articulação entre o transporte marítimo e outros meios de transporte a nível nacional; c) Regular a economia das actividades marítimo-portuárias, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício dessas actividades nos termos da lei e desenvolvendo sistemas de observação dos mercados, visando, nomeadamente, a protecção dos utilizadores; d) Estudar e propor normas e critérios técnicos aplicáveis ao sector marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector, designadamente as relativas às embarcações e aos seus tripulantes.

Artigo 7.º Competências do IPTM, IP

Para além do previsto na presente lei, as competências dos órgãos e serviços do IPTM, IP, regulam-se pela sua lei orgânica, pelos seus estatutos e o demais previsto em legislação especial.

Artigo 8.º Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

A Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) é o órgão que coordena o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e