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225 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

LEI DA NAVEGAÇÃO COMERCIAL MARÍTIMA

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da navegação comercial marítima.

Artigo 2.º Exclusões do âmbito de aplicação

1 - Fica excluída do âmbito de aplicação da presente lei a actividade de navegação que ocorra nas águas interiores sob soberania ou jurisdição nacional que não sejam acessíveis às embarcações desde o mar, com excepção do disposto em matéria de jurisdição dos juízos marítimos.
2 - O regime constante da presente lei não prejudica:

a) O disposto nas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional e nas normas comunitárias; b) O disposto na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar; c) O disposto na Lei dos Portos; d) O disposto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional; e) O disposto nas normas nacionais e comunitárias reguladoras das formalidades aduaneiras inerentes à entrada e saída das embarcações do território aduaneiro da União Europeia e da respectiva fiscalização aduaneira sobre as mercadorias nelas transportadas.

3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei todas as matérias tratadas e reguladas em legislação da especialidade no âmbito de atribuições da Marinha, no seu quadro de intervenção como Autoridade Marítima Nacional, a não ser aquelas que, em razão da sua natureza ou enquadramento específico, designadamente face ao âmbito de competências dos capitães dos portos, se encontram reguladas na presente lei.

Artigo 3.º Direito subsidiário

Na falta de regulação ou remissão para lei especial, os casos não previstos na presente lei são regulados pelas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais vigentes na ordem jurídica nacional e pelas normas comunitárias e, na falta destas, pelas normas de direito comum.