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229 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.
8 - Embarcações auxiliares são as que se empregam em actividades não abrangidas nos números anteriores, incluindo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme a actividade a que se destinam.
9 - As embarcações podem ser classificadas de acordo com outros critérios, bem como ser objecto de classificações adicionais, de acordo com o disposto em legislação especial.

Artigo 18.º Embarcações de comércio

As embarcações de comércio nacionais dividem-se, consoante o transporte que efectuem ou a actividade que exerçam, em:

a) Embarcações de passageiros, as destinadas ao transporte de mais de 12 passageiros; b) Embarcações de carga, as que não se destinam ao transporte de passageiros; c) Embarcações especializadas, as destinadas a actividades marítimas específicas.

CAPÍTULO II Da segurança e protecção das embarcações

Artigo 19.º Segurança da embarcação

1 - A segurança da embarcação é a característica que lhe permite navegar sem constituir um risco para si própria ou para as pessoas e bens embarcados, bem como para a navegação em geral e que não constitua um risco para o meio marinho.
2 - A segurança da embarcação depende da sua conformidade com as normas e requisitos técnicos aplicáveis e do preenchimento das condições necessárias à realização em segurança da viagem que vai empreender.

Artigo 20.º Requisitos técnicos de segurança

1 - As embarcações devem observar o cumprimento dos requisitos técnicos de segurança que lhe são aplicáveis, em especial no que respeita a:

a) Construção, compartimentação e estabilidade; b) Estrutura do casco, flutuabilidade e características internas; c) Máquinas e instalações eléctricas; d) Linhas de carga; e) Condições de higiene e de habitabilidade; f) Prevenção, detecção e extinção de incêndios; g) Aparelhos, meios de salvação, acessórios e demais equipamentos necessários à operacionalidade da embarcação; h) Prevenção de poluição; i) Radiocomunicações e auxiliares de navegação.

2 - As regras aplicáveis ao fabrico, ensaios, avaliação de conformidade, marcação, aprovação e vistorias aos equipamentos marítimos constam de legislação especial